GLOSSÁRIO

A

 ação

 ação de demarcação

 ação de desapropriação 

 ação de discriminação de terras 

 ação de manutenção de posse

 ação de reintegração de posse

 ação revisional

 alienação

 alvará

 anticrese

 aquisição (de propriedade imóvel)

 área total (de construção)

 área útil (da unidade)

 avaliação (judicial)

 averbação

B

 BDI

 bem

 bem gravado

C

 certidão

 cessão

 comodato

 compra e venda

D

 dação (em pagamento)

 desapropriação (ou expropriação)

 direito real

 doação

 domínio (pleno)

 domínio útil

E

 enfiteuse (aforamento, aprazamento)

 escritura

 espólio

 exame (judicial)

F

 

fiduciário 

fração ideal 

fungível (bem)

H

 

 hipoteca

I

 

 imissão na posse

 imóvel (bem)

 infungível (bem) (ou: não fungível)

 inventário

L

 

 laudo

 litígio (lide, questão)

M

 

 massa falida

 método comparativo direto de dados de mercado

 método da capitalização da renda

 método evolutivo

 método involutivo

O

 

 ônus reais

 opção

P

 

 parecer 

 perícia (judicial)

 permuta

 posse

 posseiro

 promessa de compra e venda

 propriedade

S

 servidão predial

 servidão urbana

 servidão

T

 transcrição 

 translado

U

 usucapião

V

 vistoria (judicial)
 

 

A

ação: causa, demanda; pleito, questão; meio processual mediante o qual é solicitado, em juízo, para que seja reconhecido um direito que se julga possuir, com fundamento em lei ou contrato;

 

ação de demarcação: aquela mediante a qual o proprietário do terreno pode obrigar os proprietários dos terrenos confinantes a fixar novos limites entre eles ou aviventar os já apagados;

 

ação de desapropriação: aquela mediante a qual o Poder Executivo, com base em declaração de utilidade pública ou de interesse social, pode obter a desapropriação de imóvel;

 

ação de discriminação de terras: aquela mediante a qual a União ou o Estado pleiteia a descrição, a medição e a separação de suas terras das do domínio particular;

 

ação de manutenção de posse: aquela mediante a qual o possuidor do imóvel pode obter a conservação da posse atual, protegendo-a contra a turbação (ato de que decorre violação de direito alheio ou impedimento do exercício deste direito);

 

ação de reintegração de posse: aquela mediante a qual é garantido ao possuidor, no caso de esbulho, por violência, ou qualquer outro meio arbitrário, clandestino ou precário, ser reinvestido na posse do terreno;

 

ação revisional: pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo; a revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel;

 

alienação: ato pelo qual uma pessoa transfere a outra a propriedade de uma coisa ou de um direito, mediante contrato oneroso ou gratuito;

 

alvará: instrumento de licença ou de autorização prévias, da autoridade competente, para construir ou para lotear; a licença é definitiva, enquanto a autorização é precária e revogável a qualquer tempo;

 

anticrese: direito real sobre imóvel que o devedor entrega ao credor para que este perceba, em compensação da dívida de que é titular, os seus frutos e rendimentos, até se reembolsar do total;

 

aquisição (de propriedade imóvel): aquisição feita por transcrição do título de transferência no registro de imóvel; pela acessão, pelo usucapião ou pelo direito hereditário;

 

área total (de construção): resultante do somatório da área real privativa e da área comum atribuídas a uma unidade autônoma;

 

área útil (da unidade): área real privativa subtraída a área ocupada pelas paredes e outros elementos construtivos que impeçam ou dificultem sua utilização;

 

avaliação (judicial): é a fixação do valor pecuniário de coisas, direitos e obrigações, feita por perito (judicial, se nomeado pelo juiz); 

 

averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel;

início

B

BDI: percentual que indica os benefícios e despesas indiretas incidentes sobre o custo direto da construção;

 

bem: toda coisa que pode ser apropriada;

 

bem gravado: bem sobre o qual recai, por disposição de lei, de testamento, ou em virtude de convenção, ônus ou encargo (hipoteca, anticrese, inalienabilidade);

início

C

certidão: documento pelo qual é atestada por servidor público a ocorrência de ato ou fato, ou se transcreve qualquer registro, sob fé pública; declaração ou certificado relativo a um ato ou fato;

 

cessão: ver alienação;

 

comodato: empréstimo gratuito de coisa não fungível; quando não tiver prazo fixado, é precário, podendo o comodante reclamar a devolução a qualquer tempo; havendo prazo convencionado, o comodante só poderá exigir entrega antecipada no caso de necessidade imprevista e urgente;

 

compra e venda: contrato bilateral, oneroso, comutativo e consensual, pelo qual o vendedor aliena definitivamente a favor do comprador o domínio de uma coisa, ou outro direito, contra uma importância em dinheiro (preço);

início

D

dação (em pagamento): entrega de coisa, em substituição a dinheiro, como forma de pagamento, desde que o credor assim o consinta;

 

desapropriação (ou expropriação): é a transferência compulsória, por procedimento administrativo, da propriedade particular (ou pública, de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, consubstanciada em declaração para fins de necessidade ou utilidade pública ou do interesse social, e em execução mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções, quando: a propriedade rural não esteja cumprindo a sua função social: o pagamento é feito em títulos da dívida agrária; a gleba está sendo cultivada com culturas ilegais: não há indenização; o imóvel urbano está ocioso: o pagamento é feito em títulos da dívida pública (desapropriação-sanção);

 

direito real: aquele que tem por objeto os bens de raiz (as servidões, o usufruto, o direito de uso, de habitação, as hipotecas);

 

doação: contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa, que os aceita;

 

domínio (pleno): direito real que, de modo absoluto, ilimitado e exclusivo, vincula a pessoa a uma coisa corpórea, em toda a substância e acessórios; é limitado quando incidem ônus reais, ou é resolúvel;

 

domínio útil: direito de que é o titular o enfiteuta, em relação ao imóvel aforado; 

início

E

enfiteuse (aforamento, aprazamento): contrato bilateral, a título oneroso e perpétuo, em que o proprietário transfere o domínio útil do terreno ao enfiteuta, mediante o pagamento anual de determinada quantia denominada foro; quando o enfiteuta vender ou der em pagamento seus direitos, deve comunicar antes o fato ao proprietário para que este exerça o direito de preferência;

 

escritura: instrumento de ato jurídico cuja finalidade é a de estabelecer garantias e provas relativas a contrato celebrado; pode ser particular (quando assinada pelos declarantes e pelas testemunhas) ou pública (quando a vontade dos declarantes for transcrita em livro próprio, por tabelião, conforme as disposições legais); é nulo o ato jurídico lavrado por instrumento particular quando a Lei determina que o seja por instrumento público;

 

espólio: conjunto de bens, ou o patrimônio deixado por pessoa falecida; o espólio é dividido entre os herdeiros mediante processo judicial denominado inventário;

 

exame (judicial): é a inspeção feita por perito (judicial, se nomeado pelo juiz), especialmente sobre documentos, para a verificação de fatos ou circunstâncias (que interessem à solução da causa);

início

F

fiduciário: o herdeiro que deve transmitir o legado em virtude de um fideicomisso, instituto jurídico pelo qual o testador nomeia herdeiro (fiduciário) com a obrigação de este, ao morrer, transmitir a propriedade dos bens (gravados com fideicomisso) a certo tempo, ou sob certa condição, a outro herdeiro (fideicomissário) escolhido pelo testador;

 

fração ideal: percentual pertencente a cada um dos compradores (condôminos) no terreno e nas coisas comuns da edificação;

 

fungível (bem): bem móvel, que pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade;

início

H

hipoteca: contrato acessório pelo qual se oferece, em garantia de uma obrigação, bens que continuam em poder do dono;

início

I

imissão na posse: ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário demanda a posse direta do imóvel, ou alguém postula ser investido na posse da qual fora injustamente alijado;

imóvel (bem): aquele que, por sua natureza, não pode ser deslocado sem perda da sua forma e substância, como é o caso dos terrenos;

infungível (bem) (ou: não fungível): aquele que, por sua natureza, não pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade;

inventário: processo judicial aberto no domicílio da pessoa falecida, para efeito de legalizar a transferência do espólio para os herdeiros ou sucessores;

início

L

laudo: é o resultado da perícia (judicial), expresso em conclusões escritas, fundamentadas e assinadas pelo perito (judicial, se nomeado pelo juiz); os assistentes técnicos de cada uma das partes oferecem pareceres;

litígio (lide, questão): pendência capaz de provocar um processo; conflito de interesses;

início

M

massa falida: totalidade dos bens e obrigações (dívidas) que constituem o ativo e o passivo arrecadados pelo síndico na falência;

método comparativo direto de dados de mercado: identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra;

método da capitalização da renda: identifica o valor do bem, com base na capitalização presente da sua renda líquida prevista, considerando-se cenários viáveis;

método evolutivo: identifica o valor do bem pelo somatório das parcelas componentes do mesmo. Caso a finalidade seja a identificação do valor de mercado, deve ser considerado o Fator de Comercialização, preferencialmente medido por comparação no mercado;

método involutivo: identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto;

início

O

ônus reais: imposição legal que restringe a fruição e disposição da propriedade e, por constituir direito real limitado, prevalece contra todos; a anticrese, a enfiteuse, a habitação, a hipoteca, o penhor; a servidão, o uso, o usufruto são ônus reais;

início

P

opção: direito preferencial de efetuar um ato jurídico;

parecer: opinião fornecida por perito ou especialista (arquiteto, corretor de imóveis, engenheiro, jurisconsulto), sobre matéria técnica ou de direito submetida à sua apreciação, mas que poderá ou não ser aceita;

perícia (judicial): é toda verificação de fato ou fixação de valor de coisas, direitos ou obrigações, realizada em juízo e expressa em laudo, por pessoa compromissada no processo; apresenta-se sob três espécies, (que são provas judiciais): exame, vistoria e avaliação;

permuta: contrato similar à de compra e venda, pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, sem interferência de dinheiro;

posse: retenção ou gozo de uma coisa ou de um direito, com ânimo de dono; exercício autônomo das faculdades inerentes ao domínio, do uso, da fruição ou da disposição; distingue-se da propriedade, da qual é a aparência exterior, e da detenção, a que falta autonomia; possuidores são: o locatário, o comodatário, o depositário, o credor pignoratício;

posseiro: aquele que exerce sobre o imóvel uma posse de boa-fé, mas sem título;

promessa de compra e venda: compromisso, assumido em cartório, em que se engajam um promitente comprador e um promitente vendedor, os quais, por preço fixo e ajustado em condições previamente estipuladas, prometem efetuar uma transação imobiliária realizável somente entre os signatários do compromisso;

propriedade: direito de uso, gozo e livre disposição de bens, dentro de sua função social, desde que não se faça delas uso proibido por lei, bem como de reavê-los de quem injustamente deles tome posse;

início

S

servidão predial: a que se impõe a um prédio em favor de outro, pertencente a dono diverso, não exigindo que sejam contíguos; o proprietário do prédio serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominiais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utiliza, para determinado fim, o dono do prédio dominante; são exemplos as servidões de passagem ou de água;

servidão urbana: a que se refere a imóveis urbanos; pode ser convencionada segundo as conveniências dos proprietários, se não bastarem as regras estabelecidas pelo direito de vizinhança; são exemplos: escoamento de águas, de luz e de vista;

servidão: direito real, desmembrado da propriedade, que dá ao proprietário de um imóvel a possibilidade de tirar certas vantagens de imóvel vizinho; é um ônus real, gravando o próprio imóvel, sem ter em atenção o seu proprietário; é uma característica da propriedade, passando com ela para quem quer que a venha adquirir; é, pois, uma limitação ao direito de propriedade; pode ser, dentre outras, de acesso, de água, de luz, de passagem, de vista;

início

T

transcrição: ato entre vivos, pelo qual se procede o registro público dos títulos translativos da propriedade imóvel; consiste no registro do título de transferência no livro próprio do oficial público competente (cartório de registro de imóveis);

translado: transcrição fiel de documento, feita por oficial público legalmente autorizado, e extraído de livro próprio, onde está inserido o original;

início

U

usucapião: modo de adquirir o domínio do imóvel pela posse pacífica e ininterrupta, durante certo tempo, conforme os requisitos que a Lei estabelece para este fim; não são usucapíveis os bens públicos;

início

V

vistoria (judicial): é a inspeção feita em imóvel, por perito (judicial, se nomeado pelo juiz), para a verificação de seu estado ou de circunstâncias a ele concernentes, incluindo localização, solidez, atributos, defeitos e danos da edificação e de suas servidões.

início